Marcos Silva Nascimento, Advogado

Marcos Silva Nascimento

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Comentários

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Marcos Silva Nascimento, Advogado
Marcos Silva Nascimento
Comentário · há 10 anos
Advogo na área previdenciária há cerca de 15 anos, e tenho a seguinte posição a respeito da cobrança de honorários contratuais: Entendo que o resultado econômico obtido em favor do cliente na ação previdenciária é vitalicio. Se fosse cobrar um percentual sobre esse montante, teria que fazê-lo levando em consideração a expectativa de vida de cada cliente, e sobre esse tempo encontrar o valor e sobre ele cobrar um percentual, dentro do patamar permitido pela norma. Entretanto, acho complicado explicar isso ao cliente e estranho cobrar sobre prestações vincendas. Estabeleço então que a cobrança se restringirá apenas sobre parte da ação: as prestações pretéritas, e sobre elas, cobro metade do valor auferido, que segundo um cálculo atuarial sobre a expectativa de vida, representaria na quase totalidade dos casos em torno de 8 a 15% do resultado econômico da ação no período. Além dessa parte, faço a cobrança do que chamo "custo operacional", que é quanto custa para mim manter o escritório e suas despesas necessárias, pegar a ação, estudá-la, prepara-la, propô-la e acompanha-la até solução final, com a execução de sentença. Esse custo estabeleci entre 3 a 6 salários benefício, conforme o caso (não utilizar salário mínimo que depois não pode ser executado, mas salário benefício). Não tenho tido problemas, à exceção de meia dúzia de casos, em cada quinhentos, e resolvo esses um a um, procurando atender ao cliente e deixá-lo satisfeito, pois ele será minha mais eficaz propaganda para trazer novos clientes. Prefiro nesses pouquíssimos casos perder um pouco, e ganhar nos próximos. Já enfrentei juízes, promotores e até mesmo comissões e tribunais de ética e disciplina da OAB, tenho obtido êxito a meu favor em todas as vezes, quando esclareço devidamente a questão, pois na maioria das vezes as confusões são feitas quando a análise é feita de modo enviesado. Sim, porque à primeira vista, quando ouvem dizer que a cobrança é de 50% dos atrasados, assusta, mas é digerida depois quando esclareço que não se trata de 50%, mas de "metade" de uma pequena parte da ação, que efetivamente não representa o resultado econômico total desta mesma ação, conforme me já esclareci no início.
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Marcos Silva Nascimento, Advogado
Marcos Silva Nascimento
Comentário · há 11 anos
O enfoque está enviesado. Trata-se normalmente de ações de resultado incerto e moroso. O advogado ganha apenas ad exito, após alguns anos de trabalho, onde todas as despesas são custeadas pelo próprio profissional da advocacia, na preparação, propositura, acompanhamento, recursos, implantação e execução de sentença. Se cobrar metade dos atrasados, ainda assim a cobrança não é abusiva, pois se trata apenas de percentual sobre a menor parte do resultado da ação, que na realidade é a obtenção do benefício vitalicio para o cliente. Ou seja, para toda a vida, este é o verdadeiro resultado econômico da ação, e não apenas as prestações pretéritas. Por essa análise equivocada da questão, é que surgem os falsos moralistas e defensores dos oprimidos que por ocasião da busca da pretensão do necessitado nunca aparecem, para somente no resultado, virem criticar a intervenção e os honorários do advogado que foi o verdadeiro responsável pela vitória da causa na obtenção do benefício que servirá ao cliente para o resto da vida e post mortem, quando ainda se transformará em pensão por morte aos seus dependentes. Defendo portanto que, nesse patamar de cobrança de metade das prestações pretéritas (parte menor da ação), não há abusividade. E mais, cabe ainda aqui, a cobrança do custo operacional. que advogado algum é obrigado a suportar despesas sobre a preparação, propositura, acompanhamento e movimentação de um processo em todas as instâncias, desde o protocolo até o trânsito em julgado. Finalmente, registro que a matéria foi tendenciosa no sentido de colocar de modo preparado (a mulher capinava onde nem havia capim), todos em condições sub humanas, como vítimas de advogados inescrupulosos, o que não é a realidade. Infelizmente os colegas que reputo sem firmeza, foram pegos de surpresa a responder por uma acusação que certamente não traduz a realidade dos fatos. Tem mais: advogado nunca foi se imiscuir no ganho de procuradores atrevidos, que ganham muito e não trabalham nem 10% do que produzem tais advogados, que não raras vezes se distanciam milhares de kilometros de sua terra de origem para possibilitar a prestação jurisdicional ao necessitado, que NUNCA contou com promotor, procurador, imprensa, INSS, governo e demais autoridades, orgãos ou entidades, para ajudá-lo a obter o direito que tanto apregoam. Somente no fim, depois da onça morta, todo mundo é caçador. Aí querem crucificar o advogado, o único que exerce o jus postulandi em defesa do hiposuficiente, exercendo munus público, embora em ministério privado. Marcos Nascimento, Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB em Primavera do Leste-MT. 66.84338473. email: marcosnascimentoadv@hotmail.com
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